- 1 -A infracção do disposto nos artigos 3.º a 7.º constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
- b)De 200000$00 a 500000$00, a prática, sem licença, dos actos previstos no artigo 4.º;
- c)De 200000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto no artigo 5.º;
- d)De 100000$00 a 400000$00, a infracção ao disposto no artigo 6.º;
- e)De 100000$00 a 400000$00, a infracção ao disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas pelas contra-ordenações referidas nos números anteriores elevar-se-ão até ao montante máximo de 12 vezes.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/11/1991
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Em vigor desde 22/11/1991