- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, os oficiais do Exército do quadro permanente das armas e dos serviços com as patentes de coronel, tenente-coronel e major podem ser integrados no quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública nos postos de superintendente, intendente e subintendente, respectivamente, desde que os interessados o requeiram e reúnam as seguintes condições:
- a)Encontrar-se, à data da apresentação do requerimento, em comissão normal de serviço na Polícia de Segurança Pública há mais de três anos;
- b)Estar na situação de activo das armas ou do Serviço de Administração Militar;
- c)Estar habilitado com o curso completo da Escola do Exército ou da Academia Militar;
- d)Estar autorizado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
- e)Obter parecer favorável do Conselho Superior de Polícia.
- 2 -Os pedidos de integração a que se refere o número anterior só podem ser admitidos nos seguintes prazos:
- a)De tenentes-coronéis e majores, até à data da promoção ao posto de comissário do primeiro-subcomissário habilitado com o curso de formação de oficiais de polícia, não podendo o número de integrações exceder dois terços dos lugares do quadro na categoria de subintendente;
- b)De coronéis, até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O processo de integração obedecerá à seguinte tramitação:
- a)Requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) solicitando autorização para pedir a integração na Polícia de Segurança Pública;
- b)No caso de a autorização ser concedida, requerimento ao comandante-geral, que será instruído com o despacho do CEME, processo individual do requerente e demais elementos comprovativos das condições previstas no n.º 1, solicitando a integração no quadro de pessoal com funções policiais;
- c)Apreciação do pedido pelo Conselho Superior de Polícia, que emitirá parecer fundamentado;
- d)Proposta do comandante-geral, que, se for no sentido do indeferimento do pedido, será decidida por despacho do Ministro da Administração Interna e, se for no sentido do deferimento, será decidida por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.
- 4 -Os oficiais integrados nos termos dos números anteriores serão abatidos aos quadros de origem na data da posse do lugar de integração, que será comunicada aos serviços competentes do Exército, continuando, no entanto, a beneficiar dos direitos e regalias já adquiridos nos quadros de origem que não sejam cumulativos ou incompatíveis com os direitos e deveres inerentes ao estatuto de oficiais do quadro técnico policial da Polícia de Segurança Pública.
- 5 -A integração faz-se para escalão idêntico ao que é detido pelo oficial, sendo contado, para efeitos de progressão, todo o tempo de serviço efectivo prestado no posto em que se operou a transição.
- 6 -Para efeitos de promoção, aos intendentes e subintendentes é contado o tempo efectivo de serviço prestado na Polícia de Segurança Pública nos postos de tenente-coronel e major, respectivamente.
- 7 -A antiguidade dos oficiais integrados nos lugares do quadro da Polícia de Segurança Pública é contada a partir da data da posse.
- 8 -Aos oficiais integrados nos termos deste artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 453/83, de 28 de Dezembro.
Art. 2.º É aditado o artigo 77.º-A ao Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 114.º — Integração de oficiais do Exército
Vigente desde: 27/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1991