- 1 -Os professores catedráticos e associados são contratados por tempo indeterminado.
- 2 -Se o contrato referido no número anterior não for precedido por um contrato por tempo indeterminado como professor das carreiras docentes do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, o mesmo tem o período experimental de um ano.
- 3 -Findo o período experimental, em função de avaliação específica da actividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, o contrato passa a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure, nos termos do artigo seguinte, salvo se o órgão máximo da instituição de ensino superior, sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros em efectividade de funções, de categoria superior e de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, do órgão científico legal e estatutariamente competente, decidir no sentido da sua cessação.
- 4 -A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao professor até 90 dias antes do termo do período experimental.
- 5 -Na situação de cessação prevista no n.º 3, e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico-funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
Artigo 19.º — Contratação de professores catedráticos e associados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/05/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2010
Lei n.º 8/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)
Alterado
Em vigor de 01/09/2009 a 13/05/2010
Decreto-Lei n.º 205/2009 - 1.ª Série(31/08/2009)
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