- 1 -A gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva pode ser confiada a moradores ou grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração de acordos de cooperação ou contratos de concessão do uso privativo do domínio público municipal com a respectiva câmara municipal.
- 2 -Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:
- a)Limpeza e higiene;
- b)Conservação das espécies vegetais existentes;
- c)Plantação de novas espécies vegetais paisagisticamente adequadas ao local;
- d)Manutenção dos equipamentos de recreio e de lazer;
- e)Vigilância de toda a área, por forma a evitar depredações na mesma.
- 3 -Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em instalações fixas e indesmontáveis, destinadas a valorizar a utilização dos espaços verdes e de utilização colectiva sob o ponto de vista recreativo e desportivo.
Artigo 18.º — Gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001