- 1 -O alvará contém a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
- a)Identificação do titular do alvará;
- b)Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
- c)Deliberações da câmara municipal relativas ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização ou de sentença que a substitua;
- d)Enquadramento em instrumentos de planeamento territorial;
- e)Número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um;
- f)Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal;
- g)Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
- h)Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.
- 2 -O alvará deve conter, em anexo, as plantas confirmativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f).
- 3 -As condições estabelecidas no alvará vinculam a câmara municipal e o proprietário do prédio e ainda, desde que constantes do registo predial, os adquirentes dos lotes.
- 4 -Os alvarás obedecem a um modelo tipo a aprovar por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 29.º — Especificações do alvará
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001