- 1 -O conservador do registo predial remeterá mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujas requisições de registo tenham sido solicitadas no mês anterior.
- 2 -A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a realização do registo como provisório.
- 3 -A comissão de coordenação regional envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística informação sobre todos os alvarás emitidos e cancelados, para efeitos de actualização da informação estatística referente à construção de edifícios e aos recenseamentos da habitação.
- 4 -Os suportes a utilizar na prestação de informação ao Instituto Nacional de Estatística são fixados por este Instituto após auscultação das entidades envolvidas.
Artigo 34.º — Estatística dos alvarás
RevogadoVersão 5Vigente desde: 02/10/2001