- 1 -A concessão tem por objecto:
- a)A prestação do serviço postal universal nos termos e com o âmbito definido nos artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, incluindo o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos;
- b)A emissão e venda de selos, de bilhetes-postais estampilhados e de outras formas estampilhadas com a menção «Portugal»;
- c)A colocação na via pública de marcos e caixas de correio destinados à aceitação de envios postais;
- d)A prestação do serviço público de caixa postal eletrónica previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2006, de 5 de maio, e definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2006, de 9 de junho, que permite aos aderentes a este serviço receber, por via eletrónica ou por via eletrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de processos judiciais, de qualquer natureza, faturas, avisos de receção, correspondência e publicidade endereçada;
- e)A prestação do serviço de ordens de pagamento especiais que permite efetuar a transferência de fundos, por via eletrónica e física, no âmbito nacional e internacional, designado por serviço de vales postais;
- 2 -O serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos referido na alínea a) do número anterior, bem como os serviços e atividades referidos nas alíneas b), c) e e) do mesmo número, são prestados pela concessionária em regime de exclusividade.
- 3 -A concessão integra a manutenção, desenvolvimento e exploração do conjunto de meios humanos e materiais necessários à prestação do serviço postal universal e dos demais serviços e atividades integrados no objeto da concessão, os quais consistem na rede postal afeta à concessão.
- 4 -Para além do disposto no n.º 1, pode o concedente, por razões de interesse público, cometer à concessionária a exploração de outros serviços, mediante condições a acordar entre ambas as partes, que ficam integrados em aditamento ao contrato de concessão, precedido da correspondente alteração às presentes bases da concessão.
Base II — Objeto e âmbito da concessão
AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Alterado
Em vigor de 10/06/2006 a 23/11/2013
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 17/06/2003 a 09/06/2006
Decreto-Lei n.º 116/2003 - 1.ª Série(12/06/2003)
Comparar com a versão em vigorOriginal