- 1 -Constituem obrigações da concessionária no tocante à rede postal afeta à concessão:
- a)Estabelecer e manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação a rede postal, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração;
- b)Desenvolver, qualitativa e quantitativamente, a rede postal, de modo a assegurar os níveis de qualidade adequados aos serviços que nela se suportem, cumprindo, nomeadamente os objetivos que vierem a ser fixados nos termos da base XV;
- c)Cumprir a legislação aplicável no domínio do ordenamento do território, da proteção do ambiente e do património.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, constituem ainda obrigações da concessionária:
- a)Assegurar aos outros prestadores de serviços postais o acesso, em condições transparentes e não discriminatórias, à rede do serviço universal, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
- b)Disponibilizar aos outros prestadores de serviços postais o acesso a elementos da sua infraestrutura postal ou a serviços por si prestados, nos termos do artigo 39.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
Base IX — Obrigações específicas no âmbito da rede postal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Original