- 1 -A fiscalização da concessão, incluindo a fiscalização da rede postal afeta à concessão, cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para as questões financeiras, e nas demais questões ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, coadjuvado pelo ICP-ANACOM, e, individualmente, ao ICP-ANACOM, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar ao membro do Governo responsável pela área das finanças ou a entidade por este indicada para o efeito, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações e ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar o acesso às suas instalações, equipamentos de qualquer natureza e toda a documentação e arquivos, a prestar todas as informações e a disponibilizar todos e quaisquer elementos que lhe sejam solicitados, designadamente as estatísticas e os registos de gestão utilizados, e prestar sobre tais documentos os esclarecimentos solicitados, nos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos.
- 3 -Podem ser efetuados, por solicitação do ICP-ANACOM, na presença de representantes da concessionária, exames que permitam avaliar, quer as condições de funcionamento, segurança e estado de conservação da rede postal afeta à concessão, quer os níveis de qualidade prestados nos diferentes serviços incluídos na concessão.
- 4 -As determinações do ICP-ANACOM que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são aplicáveis no prazo para o efeito fixado e vinculam a concessionária, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao processo de resolução de litígios previsto na base XXXVII.
- 5 -O ICP-ANACOM, bem como os seus agentes, estão obrigados a manter sob sigilo todas as informações recolhidas, designadamente as de natureza comercial, no âmbito de ações de fiscalização desenvolvidas, não as podendo utilizar ou divulgar para outras finalidades que não as da própria ação de fiscalização ou outra que a lei considere relevante.
- 6 -Quando a concessionária não tenha respeitado determinações emitidas pelo ICP- ANACOM no âmbito dos seus poderes de fiscalização, assiste a este a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os correspondentes custos por conta da concessionária, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Base XVII — Fiscalização da concessão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/11/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2013
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
Alterado
Em vigor de 10/06/2006 a 23/11/2013
Decreto-Lei n.º 112/2006 - 1.ª Série(09/06/2006)
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