- 1 -O conselho consultivo é constituído por dois representantes institucionais indicados cada um deles, respectivamente, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e, ainda, por um representante de cada um dos parceiros sociais que integram a Comissão Permanente de Concertação Social e por duas personalidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira.
- 2 -Os membros do conselho consultivo serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade pelo período de três anos, renovável.
- 3 -Do acto de nomeação constará a designação do presidente do conselho consultivo.
- 4 -O presidente do conselho consultivo designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
- 5 -Participará sempre nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito de voto, pelo menos um dos membros do conselho directivo, por este designado caso a caso, de acordo com a natureza das matérias a tratar.
- 6 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou um terço dos seus membros.
- 7 -Os membros do conselho consultivo auferem senhas de presença de montante a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999