- 1 -O INETI pode celebrar contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas, com vista a desenvolver métodos, protótipos, produtos e processos destinados à melhoria da capacidade e da competitividade dessas entidades, bem como a prestar serviços de assistência técnica e tecnológica.
- 2 -O contrato é considerado um centro de resultados construído de forma a permitir a verificação contabilística da taxa e modo da sua execução em cada momento.
- 3 -Todos os contratos estão sob a responsabilidade de um chefe de projecto, que presta contas sobre o andamento e desempenho final do mesmo, de acordo com a linha hierárquica estabelecida.
- 4 -O INETI pode recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo sempre que tal decisão resulte numa gestão mais eficiente dos custos e na melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Artigo 24.º — Contratos
Vigente desde: 03/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004