- 1 -O presidente do conselho directivo é a entidade a quem compete representar a instituição, presidir àquele órgão e velar pelo desempenho concertado da actividade do INETI.
- 2 -Compete especialmente ao presidente do conselho directivo:
- a)Assegurar as relações do INETI com o Governo e apresentar aos membros do Governo da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;
- b)Superintender nas relações internacionais do INETI e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
- c)Assegurar as relações do INETI com os outros organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;
- d)Solicitar pareceres aos órgãos do INETI;
- e)Representar o INETI, em juízo e fora dele;
- f)Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;
- g)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
- h)Presidir ao conselho de orientação.
- 3 -O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, na ausência deste, pelo vogal que para o efeito designar.
Artigo 8.º — Competência do presidente
Vigente desde: 03/03/2004
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