- 1 -O incumprimento dos deveres previstos nos artigos anteriores, bem como de quaisquer outros impostos por lei ou regulamentos desportivos, pode acarretar a suspensão ou cessação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, considerada a gravidade do caso.
- 2 -A suspensão ou cessação das medidas de apoio deve ser precedida de procedimento adequado, com garantia dos direitos de defesa e de recurso.
- 3 -Em casos de especial gravidade, pode ser determinada a suspensão preventiva dos apoios previstos no presente decreto-lei, mediante comunicação devidamente fundamentada.
- 4 -As sanções referidas no presente artigo são aplicadas por despacho do presidente do IPDJ, I.P.
- 5 -Sempre que as sanções referidas no número anterior envolvam praticantes com deficiência, devem as mesmas ser objeto de parecer prévio do INR, I.P.
Artigo 17.º — Suspensão e cessação de apoio
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013