- 1 -Cabe ao IPDJ, I.P., comunicar ao membro do Governo responsável pela área da educação, no início do ano letivo, a integração de alunos no registo referido no artigo anterior.
- 2 -O IPDJ, I.P., deve comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelos estabelecimentos de ensino relativas ao regime e ao aproveitamento escolar dos praticantes desportivos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Comunicações
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013