- 1 -Aos praticantes que frequentem estabelecimentos de qualquer grau de ensino, que integram com regularidade as seleções nacionais, devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, pode ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de alunos por turma, legalmente fixado para cada nível de ensino.
- 3 -A concretização do regime previsto nos números anteriores depende de apresentação de declaração emitida pelo IPDJ, I.P., a confirmar que tal regime se mostra necessário ao exercício da atividade desportiva dos praticantes referidos no n.º 1, mediante solicitação devidamente fundamentada da respetiva federação desportiva.
Artigo 7.º — Horário escolar e regime de frequência
Vigente desde: 05/04/2013
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Em vigor desde 05/04/2013