- 1 -Os trabalhadores da EGF têm direito à aquisição, mediante oferta pública de venda, de um lote de ações representativas de até um máximo de 5 % do capital social da EGF, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores da EGF, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, as pessoas que estejam ou hajam estado ao serviço da referida sociedade ou das respetivas participadas por mais de três anos, excluindo:
- a)As que tenham sido despedidas em consequência de processo disciplinar; e
- b)As que tenham visto cessar o respetivo contrato de trabalho por sua iniciativa.
- 3 -As ações objeto da oferta pública de venda referida no n.º 1 que não sejam vendidas a trabalhadores da EGF acrescem às ações a alienar ao vencedor do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
- 4 -A oferta pública de venda dirigida aos trabalhadores pode ocorrer em simultâneo ou em momento posterior ao concurso.
Artigo 12.º — Oferta pública de venda dirigida a trabalhadores
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014