- 1 -O concurso inicia-se com a publicação de anúncio.
- 2 -O concurso tem as seguintes fases:
- a)Apresentação de propostas não vinculativas, por investidores nacionais ou estrangeiros, que demonstrem possuir a capacidade técnica e de gestão e a dimensão e solidez financeiras indispensáveis à gestão da EGF, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei e no caderno de encargos, aprovado por resolução do Conselho de Ministros;
- b)Apresentação de propostas vinculativas pelos concorrentes selecionados na fase anterior;
- c)Escolha do concorrente vencedor, que pode ser precedida por negociações com um ou mais interessados.
- 3 -Os interessados podem apresentar-se a concurso individualmente ou em agrupamento.
Artigo 3.º — Fases do concurso
Vigente desde: 20/03/2014
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Em vigor desde 20/03/2014