- 1 -À Direção Nacional de Bombeiros compete:
- a)Regular e coordenar a atividade técnica, formativa e operacional dos corpos de bombeiros;
- b)Estabelecer a articulação com as estruturas de comando dos corpos de bombeiros, de âmbito nacional, regional e local, no respeito da sua autonomia e nos termos da sua organização própria;
- c)Promover modelos eficazes de organização dos corpos de bombeiros em ordem a potenciar a sua atividade operacional;
- d)Assegurar o recenseamento dos bombeiros;
- e)Supervisionar a rede de infraestruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;
- f)Assegurar a profissionalização, qualificação e capacitação dos bombeiros;
- g)Elaborar a proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, autonomizado nos termos do artigo 29.º, e acompanhar a respetiva execução, incluindo a apresentação de propostas de alteração orçamental;
- h)Certificar entidades formadoras de bombeiros, após parecer da Escola Nacional de Bombeiros, e ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros;
- i)Definir, planear e coordenar a estratégia de formação na área dos bombeiros, em articulação com a Escola Nacional de Bombeiros, centros de formação e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
- j)Acompanhar a constituição e o funcionamento das equipas de intervenção permanente;
- k)Acompanhar os processos de reorganização dos corpos de bombeiros;
- l)Desenvolver, implementar e manter os programas de:
- i)Formação, instrução e treino operacional dos bombeiros, em cooperação com a Escola Nacional de Bombeiros, e outras instituições de ensino com oferta educativa e formativa reconhecida certificada;
- ii)Prevenção e vigilância médico-sanitária dos bombeiros;
- iii)Incentivo à participação das populações no voluntariado dos bombeiros;
- iv)Apoio aos dirigentes das associações humanitárias de bombeiros.
- m)Exercer a competência disciplinar sobre os comandantes dos corpos de bombeiros;
- n)Propor ao presidente da ANEPC, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro.
- 2 -Compete-lhe ainda:
- a)Promover programas para a requalificação, reequipamento e reabilitação dos equipamentos e infraestruturas dos corpos de bombeiros;
- b)Apoiar as atividades das associações humanitárias de bombeiros;
- c)Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respetiva atividade.
- 3 -No âmbito do dispositivo de resposta operacional e dos dispositivos especiais, a Direção Nacional de Bombeiros mantém atualizada a inventariação dos meios operacionais das associações humanitárias dos bombeiros voluntários, nos termos estabelecidos nas diretivas operacionais.
- 4 -Junto da Direção Nacional de Bombeiros funciona o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 18.º — Direção Nacional de Bombeiros
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019