O apoio previsto no presente decreto-lei e os programas de apoio previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, apenas são cumuláveis se tal for expressamente previsto no respetivo aviso de abertura.
Artigo 8.º — Princípio geral de não cumulação de apoios
Vigente desde: 07/06/2021
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