Alarga o âmbito do Fundo de Modernização do Comércio
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de agosto, que cria o Fundo de Modernização do Comércio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O Fundo tem como objetivos a modernização e a revitalização de atividades de comércio, de serviços e de restauração, particularmente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de ações e programas de formação dirigidos a estes setores.
- 2 -A prossecução dos objetivos referidos no número anterior concretiza-se através do apoio ao investimento de empresas, de cooperativas de consumo ou de comercialização e de estruturas associativas do setor sem fim lucrativo.
- 3 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)As taxas relativas à autorização de instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2, fixadas ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)À Direção-Geral das Atividades Económicas, na vertente técnica;
- b)Ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), na vertente financeira;
- c)À Direção-Geral de Tesouro e Finanças, na vertente da gestão dos fundos e respetivas disponibilidades.
- 2 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e fiscalização da gestão do Fundo, na vertente financeira, é exercido pelo órgão de fiscalização do IAPMEI, I. P.
- 3 -O IAPMEI, I. P., elabora anualmente um relatório da gestão financeira do Fundo, que envia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
- 4 -O regulamento de gestão do Fundo é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O Fundo tem estruturas de acompanhamento, a quem compete submeter ao membro do Governo responsável pela área da economia as medidas de apoio a financiar pelo Fundo.
- 2 -[...]
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva.
Promulgado em 1 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de junho de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de julho
Âmbito
Objetivos e ações a apoiar
Tipologia de apoios
Fontes de financiamento e afetação de receitas
Gestão, controlo e fiscalização
Estruturas de acompanhamento
Norma transitória
(Revogado.)
116552937