- 1 -A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores farmacêuticos, integrados na carreira especial farmacêutica, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, é a constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -A tabela remuneratória aplicável aos farmacêuticos residentes que frequentam a residência farmacêutica, a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, é a constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Tabelas remuneratórias
Vigente desde: 27/03/2025
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