- 1 -A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores farmacêuticos, integrados na carreira especial farmacêutica, é alterada, em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, de acordo com o anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -A tabela remuneratória aplicável aos farmacêuticos residentes que frequentam a residência farmacêutica é alterada em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, de acordo com o anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º — Alteração das tabelas remuneratórias
Vigente desde: 27/03/2025
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Em vigor desde 27/03/2025