- 1 -Os trabalhadores farmacêuticos, independentemente da categoria de que sejam titulares, que se encontrem em posição remuneratória ou nível remuneratório automaticamente criados, são reposicionados na posição remuneratória seguinte da respetiva categoria, a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja o superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, com efeitos a 1 de janeiro de 2025 e de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 5.º:
- a)Os trabalhadores farmacêuticos nas categorias de assistente e de assessor sénior são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria;
- b)Os trabalhadores farmacêuticos na categoria de assessor, posicionados em posições remuneratórias complementares, são reposicionados:
- i)Na quinta posição remuneratória, se posicionados na sexta posição remuneratória complementar;
- ii)Na sexta posição remuneratória, se posicionados na sétima posição remuneratória complementar;
- c)Os trabalhadores farmacêuticos, na categoria de assistente, posicionados em posições remuneratórias complementares, são reposicionados:
- i)Na sexta posição remuneratória, se posicionados na nona e na décima posições remuneratórias complementares;
- ii)Na sétima posição remuneratória, se posicionados na décima primeira e na décima segunda posições remuneratórias complementares.
- 3 -Os farmacêuticos residentes são colocados, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, em função da fase e do ano de formação que se encontrem a frequentar, nas posições remuneratórias da tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 5.º
- 4 -Os trabalhadores farmacêuticos na categoria de assistente são reposicionados, com efeitos a 1 de janeiro de 2027, na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na sua categoria, conforme tabela prevista no n.º 1 do artigo 6.º (anexo iii).
- 5 -Após o reposicionamento previsto nos n.os 1 e 2, relevam os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até ao biénio de 2023-2024, com vista a, sendo o caso, alteração do posicionamento remuneratório.
- 6 -Para efeitos de ulterior alteração da posição remuneratória, salvo o reposicionamento que deva ocorrer nos termos previsto no presente artigo, apenas relevam os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos a partir do ciclo avaliativo de 2025.
Artigo 7.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025