- 1 -Para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual, poderão ser celebrados contratos de tarefa, que deverão ser reduzidos a escrito, deles constando a tarefa a realizar, o prazo, a remuneração e a indicação de que o contrato não confere em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.
- 2 -Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados em conta de verbas expressamente destinadas a pessoal.
Artigo 16.º — (Contrato de tarefa)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980