- 1 -O técnico auxiliar de museografia executa e colabora em trabalhos de museografia superiormente planificados.
- 2 -O recrutamento de técnicos auxiliares de museografia estagiários far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
- 3 -O estágio probatório terá a duração de um ano, nele se englobando a formação considerada adequada para o exercício das funções.
- 4 -O provimento na categoria de técnico auxiliar de museografia de 2.ª classe far-se-á de entre técnicos auxiliares de museografia que tenham realizado com aprovação o respectivo estágio.
- 5 -O provimento nas categorias de técnico auxiliar de museografia principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante concurso documental, respectivamente de entre técnicos auxiliares de museografia de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 25.º — (Técnicos auxiliares de museografia)
Vigente desde: 20/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1980