O provimento nas categorias de outras carreiras operárias será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 36.º — (Outras carreiras operárias)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980