- 1 -O presente diploma aplica-se aos seguintes museus:
Abrantes:
Museu de D. Lopo de Almeida.
Aveiro:
Museu de Aveiro.
Braga:
Museu de D. Diogo de Sousa.
Bragança:
Museu do Abade de Baçal.
Caldas da Rainha:
Museu de José Malhoa.
Castelo Branco:
Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.
Coimbra:
Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.
Museu Nacional de Machado de Castro, que tem como anexo o Museu de Arte Sacra.
Condeixa-a-Nova:
Museu Monográfico de Conímbriga.
Évora:
Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja de Mercês, na qual se encontra instalada a secção de artes decorativas.
Guimarães:
Museu de Alberto Sampaio.
Lamego:
Museu de Lamego.
Leiria:
Museu de Leiria.
Lisboa:
Casa-Museu de Anastácio Gonçalves.
Casa-Museu de Manuel Mendes.
Museu de Arte Popular.
Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia.
Museu Nacional de Arte Antiga, que tem como anexo o Museu do Azulejo.
Museu Nacional de Arte Contemporânea.
Museu Nacional dos Coches.
Museu Nacional do Trajo.
Panteão Nacional.
Mafra:
Museu de Escultura Comparada.
Nazaré:
Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.
Porto:
Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.
Viseu:
Museu de Grão-Vasco, que tem como anexo a Casa-Museu de Almeida Moreira.
- 2 -A transferência de museus dependentes de outros departamentos do Estado para a Direcção-Geral do Património Cultural far-se-á por meio de portaria assinada conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da respectiva pasta e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura.
Artigo 4.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 20/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1980