- 1 -O pessoal dirigente dos museus será provido nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -O provimento dos restantes lugares do pessoal dos museus será feito por nomeação provisória, durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral e do presente diploma.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
- 4 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente, desde que tenha exercido funções da mesma natureza.
Artigo 9.º — (Formas de provimento)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980