O pessoal abrangido pelo presente diploma e que beneficie do regime de incentivos previsto não pode, cumulativamente, auferir ajudas de custo, salvo nas situações que a elas dêm lugar nos termos legais.
Artigo 11.º — (Inacumulabilidade de abonos)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984