Define um conjunto de medidas relativas à atribuição de subsídio de deslocação e incentivos para a fixação na periferia do pessoal da função pública
(Âmbito de aplicação)
(Subsídio de deslocação)
O subsídio de deslocação visa compensar o pessoal deslocado das despesas emergentes da mudança de residência para a periferia e consiste em abono pecuniário para:
(Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia)
(Incentivos de natureza não pecuniária)
(Graduação dos incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia)
A graduação dos incentivos de natureza pecuniária a atribuir pode variar em função da localização dos serviços ou organismos.
(Definição das zonas)
Para efeitos do disposto no presente diploma são consideradas no território do continente 3 zonas, com diferentes níveis de qualidade de vida e poder atractivo, segundo as seguintes designações:
Zona A - Zona de reduzida periferia;
Zona B - Zona de média periferia;
Zona C - Zona de extrema periferia.
(Condições para a atribuição dos incentivos)
A atribuição dos incentivos para a fixação na periferia ao pessoal referido no artigo 1.º depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
(Período de garantia e sanções)
(Colocação por interesse público)
(Regulamentação)
Por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública serão estabelecidos:
(Inacumulabilidade de abonos)
O pessoal abrangido pelo presente diploma e que beneficie do regime de incentivos previsto não pode, cumulativamente, auferir ajudas de custo, salvo nas situações que a elas dêm lugar nos termos legais.
(Conversão de abonos)
(Revogação)
(Aplicação à administração regional autónoma)
O regime previsto neste diploma poderá ser aplicado às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentará tendo em conta a realidade insular.
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Maria Manuela Aguiar Dias Moreira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Joaquim Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia - António d'Orey Capucho - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.