- 1 -Todos os abonos de ajudas de custo autorizados nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, devem ser convertidos no subsídio de residência previsto no presente diploma.
- 2 -Enquanto não se proceder à regulamentação prevista no artigo 10.º, fixa-se, exclusivamente para os efeitos deste artigo, o quantitativo de 10000$00 mensais como base de cálculo do abono da ajuda de custo a atribuir a partir do 91.º dia, efectuando-se a contagem dos dias, para esse efeito, por ano civil e seguida ou interpoladamente.
- 3 -Quando o período de deslocação exceder 90 dias mas não perfizer 1 mês completo, o abono será calculado na base de 1/30 da quantia referida no número anterior.
- 4 -O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários ou agentes que sejam encarregados de inspecções, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares para a execução dos quais seja marcado um período superior a 90 dias ou que frequentem cursos ou estágios de duração pré-estabelecida.
Artigo 12.º — (Conversão de abonos)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984