- 1 -Compete ao CNA:
- a)Acompanhar a elaboração do PNA e informar a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- b)Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água;
- c)Informar as questões comuns a duas ou mais DRARN em relação ao aproveitamento dos recursos hídricos;
- d)Emitir informações sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- e)Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água.
- 2 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água se a sua execução implicar a revisão dos PBH.
- 3 -Compete ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, por iniciativa própria ou sob proposta do ministério interessado, em cada caso, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.
Artigo 10.º — Competências do CNA
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994