- 1 -A elaboração do PNA e dos PBH do Minho, Douro, Tejo e Guadiana compete ao Instituto da Água (INAG).
- 2 -A elaboração dos restantes PBH compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), respectivamente:
- a)À DRARN do Norte, os PBH do Lima, Cávado, Ave e Leça:
- b)À DRARN do Centro, os PBH do Vouga, Mondego e Lis;
- c)À DRARN de Lisboa e Vale do Tejo, o PBH das ribeiras do Oeste;
- d)À DRARN do Alentejo, os PBH do Sado e do Mira;
- e)À DRARN do Algarve, o PBH das ribeiras do Algarve.
- 3 -O PNA é aprovado por decreto-lei e os PBH são aprovados por decreto regulamentar.
- 4 -Após a aprovação do PNA, devem os PBH, nomeadamente aqueles em que há transferência de água de ou para outras bacias, ser alterados em conformidade com aquele.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 22/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/1994