Os direitos de negociação colectiva e de participação apenas poderão ser exercidos através das associações sindicais que, nos termos dos respectivos estatutos, representem interesses de trabalhadores da Administração Pública e se encontrem devidamente registadas.
Artigo 2.º — (Legitimidade)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984