- 1 -A resolução de conflitos colectivos suscitados na pendência de processo de negociação poderá fazer-se, a pedido das associações sindicais, em negociação suplementar.
- 2 -A abertura de negociação suplementar depende da anuência do Governo à respectiva fundamentação, não excederá o prazo de 20 dias e consiste na tentativa de obtenção de acordo.
- 3 -O consenso obtido em negociação suplementar revestirá a natureza de recomendação.
Artigo 8.º — (Resolução de conflitos)
Vigente desde: 03/02/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1984