- 1 -Os lugares de chefe de secção, de primeiro-oficial e de segundo-oficial são providos, mediante concurso de provas ou de aproveitamento em cursos de formação, de entre, respectivamente, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais que reúnam os requisitos constantes do artigo 102.º
- 2 -Os lugares de terceiro-oficial são providos, mediante concurso de provas, de entre:
- a)Indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente;
- b)Escriturários-dactilógrafos nas condições referidas no artigo 102.º
- 3 -Os escriturários-dactilógrafos que ascendam à categoria de terceiro-oficial não podem ascender a categoria superior à de segundo-oficial enquanto não possuírem as habilitações exigidas pela alínea a) do número anterior.
ARTIGO 118.º — (Chefes de secção e oficiais administrativos)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978