- 1 -Os funcionários de justiça em comissão no Ministério da Justiça e serviços deste dependentes podem optar pela remuneração global auferida por funcionários de igual categoria colocados na comarca de Lisboa ou na comarca onde o serviço estiver instalado, conforme os casos.
- 2 -Os funcionários em comissão de serviço estranha ao Ministério da Justiça têm apenas direito às remunerações correspondentes aos cargos efectivamente exercidos.
ARTIGO 122.º — (Remunerações)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978