- 1 -Quando razões ponderosas de serviço o justificarem, podem ser temporariamente destacados para as secretarias judiciais os funcionários de justiça que se mostrem necessários.
- 2 -O destacamento caduca ao fim de um ano, podendo ser prorrogado, por uma só vez, por igual período.
- 3 -Aos funcionários destacados é aplicável, quanto a remunerações, o disposto no n.º 1 do artigo 122.º
ARTIGO 124.º — (Destacamentos)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978