- 1 -O disposto no artigo anterior é aplicável ao pessoal assalariado que preste serviço na secretaria-geral dos tribunais cíveis e criminais do Porto, desde que, à data do assalariamento, satisfizesse os requisitos gerais de ingresso na função pública.
- 2 -A integração faz-se na categoria de escriturário judicial.
ARTIGO 148.º — (Integração de assalariados)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978