Os actuais funcionários de justiça, na situação de destacados em comissão de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto Judiciário, gozam de preferência no provimento dos lugares vagos nas secretarias onde estão colocados se possuírem classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 155.º — (Funcionários destacados em comissão de serviço)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978