É aplicável à substituição dos escrivães de direito o disposto no artigo 23.º
ARTIGO 37.º — (Substituição dos escrivães de direito)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978
É aplicável à substituição dos escrivães de direito o disposto no artigo 23.º
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978