Os livros a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 2 e o n.º 3 do artigo anterior podem ser substituídos por fotocópia ou cópia dactilografada das respectivas sentenças, devidamente autenticada.
ARTIGO 64.º — (Livros de registo de sentenças)
Vigente desde: 30/12/1978
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