- 1 -Os funcionários de justiça devem residir na sede do tribunal onde exercem funções, podendo todavia fazê-lo em qualquer ponto da comarca onde aquele estiver instalado, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
- 2 -Quando ocorra motivo justificado, e Ministro da Justiça pode autorizar a residência em localidade diferente.
ARTIGO 78.º — (Residência)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978