- 1 -Os funcionários de justiça têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas com a sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem quando se trate de deslocação:
- a)Entre o continente, as regiões autónomas ou Macau;
- b)Entre qualquer das regiões autónomas.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que a deslocação se deva a motivo de natureza disciplinar.
- 3 -Os encargos a que se refere o n.º 1 são suportados nos termos do n.º 1 do artigo 85.º
ARTIGO 86.º — (Despesas de deslocação)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978