- 1.São órgãos do Banco Nacional Ultramarino o governador, o conselho de administração e o conselho fiscal.
- 2.O conselho de administração é composto pelo governador, que a ele preside, por um vice-governador e por cinco administradores.
- 3.O conselho fiscal é composto pelo presidente e por dois vogais.
- 4.Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal são nomeados pelo Conselho Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de três anos, renovável, de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência.
- 5.O governador e o vice-governador nomeados pelo Estado, actualmente em exercício, mantêm-se em funções até ao fim do mandato do primeiro conselho de administração que vier a ser constituído ao abrigo deste diploma e o seu mandato é renovável nos termos do número anterior.
- 6.Os membros do conselho de administração podem ser nomeados em comissão de serviço.
ARTIGO 3.º — (Órgãos do Banco Nacional Ultramarino)
Vigente desde: 13/09/1974
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Em vigor desde 13/09/1974