- 1 -O parecer sobre a capacidade de uso dos solos que se pretendem utilizar será requerido pelos interessados, de acordo com o disposto no artigo 15.º, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação e morada do requerente e do proprietário do terreno, quando não for este o requerente;
- b)Identificação e localização do prédio ou prédios rústicos, com indicação do lugar e freguesia, artigos matriciais, área total a ocupar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização do solo pretendidas, descrevendo-as e discriminando as suas finalidades;
- c)Planta à escala de 1:25000, onde venha assinalada, com rigor, a localização da obra, devendo incluir a delimitação da área a afectar, se as dimensões desta o permitirem;
- d)Planta em escala não inferior a 1:10000, contendo indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras pretendidas, a qual, em caso de inexistência, deverá ser substituída por um esquema suficientemente claro que inclua as mesmas indicações.
- 2 -As plantas mencionadas nas alíneas c) e d) serão enviadas, devidamente seladas, em duplicado, uma das quais, depois de autenticada pelos serviços, será devolvida com o parecer.
- 3 -É dispensado o pedido de parecer previsto no n.º 1 deste artigo quando os organismos da administração disponham dos elementos necessários sobre a capacidade de uso dos solos, fornecidos previamente pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
Artigo 16.º — (Solicitação de pareceres)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982