- 1 -O Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas deverá cartografar, à escala de 1:25000, a área da reserva agrícola.
- 2 -A cartografia referida no número anterior conterá a delimitação das manchas da reserva agrícola e incluirá indicações da sua área total por freguesias e das percentagens relativamente à área destas e à respectiva densidade demográfica.
Artigo 19.º — (Cartografia)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982