- 1 -O presente diploma aplica-se no território continental.
- 2 -A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares dos respectivos territórios.
Artigo 22.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982