Enquanto não forem constituídas as comissões regionais, criadas pelo artigo 10.º deste diploma, manter-se-á em funções a Comissão de Apreciação de Projectos, nos termos e para os fins previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 308/79.
Artigo 23.º — (Regime transitório)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982