- 1 -Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O reconhecimento referido no n.º 1 deve basear-se em critérios objectivos, fundamentados nos currículos, nas unidades de crédito, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.
Artigo 16.º — Habilitações académicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original